Decreto n ° 85.877 de 7 de abril de 1981.
Art. 3° - As atividades de estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais, na área de Química, são privativas dos profissionais com currículo da Engenharia Química.
Art. 1° O exercício da profissão de químico, em qualquer de suas modalidades, compreende:
- I - direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições;
- II - assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a atividade de químico;
- III - ensaios e pesquisas em geral, pesquisas e desenvolvimento de métodos e produtos;
- IV - análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicológica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade;
- V - produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos;
- VI - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições;
- VII - operação e manutenção de equipamentos e instalações relativas à profissão de químico e execução de trabalhos técnicos de química;
- VIII - estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica relacionados com a atividade de químico;
- XI - condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, montagens, reparos e manutenção;
- X - pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais;
- XI - estudo, elaboração e execução de projetos da área;
- XII - estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais relacionados com a atividade de químico;
- XIII - execução, fiscalização, montagem, instalação e inspeção de equipamentos e instalações industriais relacionados com a Química;
- XIV - desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das respectivas atribuições;
- XV - magistério, respeitada a legislação específica.
Art. 2 ° - São privativos do químico:
- I- análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas;
- II - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias-primas sempre que vinculadas à Indústria Química;
- III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais;
- IV - o exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitando o disposto no artigo 6 °:
- a) análises químicas e físico-químicas;
- b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria-prima, fabricação e tratamento de produtos industriais;
- c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais;
- d) mistura ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cuja manipulação requeira conhecimentos de química;
- e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo;
- f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias - primas e de produtos de Indústria Química;
- g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área da Química.
- V - exercício nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335° da Consolidação das Leis do Trabalho;
- VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico - científica.
- VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino.
Art. 4° - Compete ainda aos profissionais de Química, embora não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades mencionadas no Art. 1° , quando referentes:
- a) laboratórios de análises que realizem exames de caráter químico, físico-químico, químico-biológico, fitoquímico, bromatológico, químico-toxicológico, sanitário e químico legal;
- b) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou a seus departamentos especializados, no âmbito das suas atribuições;
- c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos com destinação farmacêutica para uso humano e veterinário, insumos para produtos dietéticos e para cosméticos, com ou sem ação terapêutica;
- d) firmas e entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas de química e de tecnologia agrícola ou agropecuária de Mineração e de Metalurgia;
- e) controle de qualidade de águas potáveis, de águas de piscina, praias e balneários;
- f) exame e controle da poluição em geral e da segurança ambiental, quando causados por agentes químicos e biológicos;
- g) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem ação terapêutica, produtos de uso veterinário sem indicação terapêutica, produtos saneantes, inseticidas, raticidas, anti-sépticos e desinfetantes;
- h) estabelecimentos industriais que fabriquem produtos dietéticos e alimentares;
- i) segurança do trabalho em estabelecimentos públicos ou particulares, ressalvada a legislação específica;
- j) laboratórios de análises químicas de estabelecimentos metalúrgicos.
Como informação complementar, a Resolução n° 2181 de 29 de junho de 1973 (anterior portanto ao Decreto acima resumido), do CONFEA, estabelece para o Engenheiro Químico, todas as atribuições de um Engenheiro de outras modalidades ( Art 17° ), "referentes à indústria química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento de águas e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e correlatos."